A Lei nº 42/2017, de 14 de junho, estabelece o Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, onde se enquadra o projeto denominado “Comércio com História”.
No âmbito da referida Lei (nº 1 do artigo 3º), foram atribuídas aos municípios diversas competências nesse âmbito, entre outras, as de proceder ao inventário e reconhecimento dos mencionados estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, aprovar regulamentos municipais que enquadrem o referido reconhecimento e comunicar ao Estado a sua identificação.
São critérios gerais de reconhecimento dos estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local:
A concretização da avaliação destes critérios pode ser consultada no artigo 4º em articulação com o nº 4 do artigo 6º da Lei em referência.
Os municípios podem efetuar o reconhecimento aplicando os critérios gerais supramencionados ou densificá-los, definindo critérios especiais que tenham em conta as especificidades locais e as medidas de proteção a adotar pelo município. Poderão, igualmente, ponderando os vários elementos em presença nos critérios gerais, estabelecer critérios mínimos para o reconhecimento ou majoração dos que considerem mais relevantes para a sua realidade local.
Nesta circunstância, e nos termos do artigo 5º da Lei, a Câmara Municipal terá que propor e fazer aprovar um regulamento enquadrador dessas especificidades, discutido e aprovado em reunião de Assembleia Municipal, após emissão de parecer da Direção-Geral do Património Cultural, a emitir no prazo máximo de 60 dias.
O procedimento de reconhecimento efetua-se de acordo com o previsto no artigo 6º da mencionada Lei e inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:
No âmbito do artigo 7º da Lei nº 42/2017, de 14 de junho, estão previstas medidas de proteção para os estabelecimentos ou entidades, reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local, bem como para os proprietários e para os arrendatários do imóvel em que o mesmo esteja situado, entre as quais, se destacam:
Foi, ainda, atribuída ao Estado (artigo 3.º do mencionado diploma) a competência para rececionar a informação, comunicada pelos municípios, bem como para criar e manter atualizado um acervo nacional das referidas entidades: o Inventário Nacional Comércio com História. Assim, é possível consultar nesta plataforma os estabelecimentos e entidades de interesse histórico, cultural ou social local, de várias áreas de atividade, que foram objeto de reconhecimento nos diversos municípios.